Administração



Localização
Endereço:
Avenida Brigadeiro Pinto de Moura

Número:
S/N

Complemento:
BR 040

Bairro:
Residencial Santos Dumont

Cidade:
Santa Maria - DF

Contato
Telefone:
(61) 3395-1305

E-mail:

Atendimento:
Horário Comercial



Informação para moradores.

Documento na íntegra


MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

À SECRETARIA,

Representação nº GPGJ/PGJ 027/2009


Trata-se de requerimento da Associação de Moradores do Residencial Santos Dumont, localizado na Região Administrativa de Santa Maria – DF, encaminhado pelo Exmº Procurador-Geral de justiça à PROURB por força de ato administrativo interno.

Narra a referida Associação que o Residencial se trata de parcelamento urbanos nos moldes da Lei nº 6.766/79, “não se confundindo com os chamados loteamentos fechados ou condominiais.”

Aduz que o denominado Condomínio Residencial Santos Dumont vem cobrando taxas, desrespeitando decisões judiciais e que permitiu a instalação de antena de celular no residencial em área destinada à CAESB, erguendo ainda guarita na lateral no Residencial.

É o breve relatório.

A área do Residencial ou Condomínio Santos Dumont além de pertencer à união, tem como empreendedor do loteamento o próprio Ministério da Aeronáutica.

Ademais, o projeto habitacional relativo ao residencial ou condomínio santos Dumont foi devidamente aprovado com o respectivo em cartório de imóveis, sendo certo que eventuais descumprimentos ou desvios no que concerne ao projeto original devem ser coibidos pelo loteador (Ministério da Aeronáutica), a quem cumpre ainda fiscalizar o cumprimento do contido no projeto habitacional original conforme disposições da Lei nº 6.766/79, patente o interesse da União, até mesmo por força da Enunciado nº 150, do STJ.

A questão encontra-se ainda sub judice, sendo ajuizada pela Associação dos Moradores do Residencial Santos Dumont a Ação Declaratória nº2006.10.1.006264-9 perante a 1ª vara civil, família órfãos e sucessões da circunscrição judiciária de Santa Maria, onde dentre outros pleitos, os particulares maiores e capazes pretendem a desconstituição do condomínio, que alegam irregular, constando sentença com pedido julgado parcialmente procedente a apelação recebida no duplo efeito.

Quanto a legitimidade de representação dos moradores, com cobrança de taxas ou não, pela Associação requerente ou pelo condomínio Santos Dumont, tal questão foge ao âmbito das atribuições do Ministério Publico, podendo os representantes da Associação ou condomínio santos Dumont pleitearem o que entenderem cabíveis nas vias administrativas e judiciais pertinentes, não podendo o Ministério Público atuar de maneira ilegal como substituto processual em tal pleito de natureza individual, cumprindo esclarecer que por expressa vedação constitucional não é o Ministério Público órgão consultivo com atribuição para emissão de pareceres privados.

Ademais, causa espécie a referida associação de moradores, conforme seu informativo “a voz da comunidade” de dezembro de 2008 juntado ao requerimento, manifestar-se pela manutenção de guarita e de muro cercando o referido condomínio, em que pese ação direta de inconstitucionalidade que declarou inconstitucional por vício de iniciativa lei que autorizava o cercamento (ADI nº 2004.00.2.008866-0).

Ora, quer contar a referida associação que a Administração regional de Santa Maria-df construa dentro do Residencial escola pública, creche, posto de saúde e policial, equipamentos públicos comunitários destinados a toda a comunidade de santa Maria, mas que no entender da referida Associação, conforme informativo juntado, serão destinados tão somente à população do Residencial Santos Dumont, violando disposições constitucionais, eis que com guarita e cercado, a população da cidade não poderá ali adentrar e usufruir do mencionados equipamentos públicos.

A solução que se apresenta é a derrubada de guaritas e de muros que cerca o Residencial Santos Dumont, em cumprimento à coisa julgada- ADI nº 2004.00.2.008866-0, assim toda população da cidade de Santa Maria poderá usufruir dos equipamentos públicos, solução esta, ao que parece, negada tanto pela Associação requerida quanto pelo condomínio referido.

Dessa forma, tendo ciência a PROURB das irregularidades mencionadas determina o encaminhamento de ofício à AGEFIS para que dê efetivo cumprimento à decisão judicial em ADI nº 2004.00.2.008866-0, não se permitindo a construção de guaritas ou muro no mencionado Residencial, loteamento urbano e não loteamento fechado ou condominial conforme afirmado pela própria associação em seu requerimento e também em decisão judicial em 1ª Instância ( Ação Declaratória nº 2006.10.1.006264-9), bem como para que proceda à imediata retirada da ERB (antena celular) noticiada, conforme legislação Pertinente.

Oficie-se ainda à administração regional de Santa Maria dando ciência da presente decisão e para que priorize a construção de equipamentos públicos comunitários na cidade de Santa Maria e não em condomínios ou residenciais murados onde pouco ou nenhum acesso possui a população local, sob pena de violação aos princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade e o direito fundamental à saúde, lembrando-se que deve administração velar por tais princípios, utilizando de maneira proba e correta o escasso orçamento público.

Encaminha-se ainda memorando à assessoria de controle de constitucionalidade do MPDFT para análise quanto a eventual descumprimento da decisão judicial contida na ADI nº 2004.00.2.008866-0, bem como o Exmº Procurador-Geral dando ciência presente decisão, oficiando-se à procuradoria do Distrito Federal para as providências que entender cabíveis diante do noticiado.


Após, arquive-se o presente requerimento.


Notifique-se e dê-se baixa na distribuição (SISPRO).


Brasília, 09 de março de 2009


YARA MACIEL CAMELO

Promotoria de Justiça


Reclamações e sugestões:

Publicidade

  • CEPS DO RES. SANTOS DUMONT
  • CLINAP
  • $empresa
  • $empresa
  • $empresa
  • $empresa
  • $empresa
  • $empresa
  • $empresa